A sanção da nova Lei do Direito de Resposta, em 11 de novembro de 2015, trouxe significativas alterações na forma como os cidadãos podem se defender de informações equivocadas ou ofensivas publicadas pela mídia. A legislação, que regula o dispositivo previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, estabelece ritos específicos para garantir que o direito seja exercido de forma ágil e eficaz, assegurando a proporcionalidade do espaço destinado à resposta em relação à publicação original, diz Bia Barbosa e Lino Bocchini em artigo na CartaCapital.
1. A vigência da lei
A nova norma entrou em vigor imediatamente após sua sanção, no dia 11 de novembro de 2015. Desde então, pessoas que se sentirem ofendidas por conteúdos midiáticos possuem um instrumento direto para requerer correções ou retratações.
2. Previsão constitucional do direito de resposta
O direito de resposta encontra respaldo no Capítulo I da Constituição Federal, que versa sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. O artigo 5º, inciso V, assegura à pessoa ofendida a possibilidade de resposta proporcional ao agravo, além de indenizações por danos materiais, morais ou à imagem. Contudo, a ausência de regulamentação específica dificultava sua aplicação prática.
3. Proporcionalidade e formato da resposta
A legislação exige que a resposta tenha dimensão, destaque e formato equivalentes às da matéria original. No caso da mídia impressa, isso inclui o mesmo espaço físico e grau de visibilidade. Em mídias audiovisuais, como rádio e TV, a duração do direito de resposta deve ser equivalente ao tempo da matéria original.
4. Mudanças práticas com a nova lei
A principal inovação da lei é dispensar a necessidade de acionar a Justiça para requerer uma resposta. Cidadãos podem solicitar diretamente aos veículos de comunicação, que têm prazo de sete dias para atender ao pedido. Caso não o façam, a Justiça pode ser acionada, devendo decidir sobre o caso em até dez dias.
5. O direito de resposta para rádio e TV
Apesar do veto presidencial a trechos que previam a leitura de respostas pelos ofendidos na TV ou no rádio, a legislação garante o direito, desde que o conteúdo seja transmitido por funcionários do próprio veículo. Essa previsão reforça o compromisso com a isonomia.
6. Procedimentos para requerer o direito de resposta
O ofendido deve solicitar o direito ao veículo em até 60 dias da publicação da matéria. Caso não haja resposta, é possível recorrer à Justiça, que pode determinar a publicação ou transmissão da resposta em até dez dias. Os prazos rigorosos visam minimizar os danos decorrentes de veiculações inverídicas.
7. Subjetividade nas ofensas
A apreciação de cada caso fica a cargo do Judiciário, que utilizará os dispositivos existentes para julgar a validade dos pedidos. Todas as partes envolvidas têm direito à ampla defesa.
8. Liberdade de expressão e direito de resposta
A lei não configura cerceamento à liberdade de expressão, mas sim uma salvaguarda contra abusos e inverdades. Trata-se de um contrapeso essencial à concentração de poder dos meios de comunicação.
9. Críticas e responsabilidade da imprensa
O direito de resposta não impede a imprensa de realizar críticas. Contudo, erros e abusos devem ser corrigidos, especialmente quando afetam a honra de indivíduos ou grupos.
10. A quem beneficia a lei
A legislação visa garantir aos cidadãos, particularmente os mais vulneráveis, um instrumento de proteção contra informações que possam prejudicar sua reputação, sem favorecimento a grupos específicos.
*Bia Barbosa: Jornalista, mestra em Políticas Públicas e integrante da coordenação do Intervozes, uma entidade que luta pela democratização da comunicação no Brasil.
*Lino Bocchini: Editor geral de mídia online da revista CartaCapital, com vasta experiência em jornalismo digital e análise política.
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