Ministro do STF Roberto Barroso observa que a liberdade de expressão é de extrema relevância para a ordem constitucional, por ser pré-condição para o exercício de outros direitos e liberdades 5y5q3p

Ministro Luís Roberto Barroso cassa decisão que determina a deputado exclusão de mensagem em rede social contra governador.
Ministro Luís Roberto Barroso cassa decisão que determina a deputado exclusão de mensagem em rede social contra governador.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 23364) ajuizada pelo deputado estadual Junior Alves Araújo (PRP-GO), conhecido como Major Araújo, contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que determinou a exclusão de mensagem publicada em sua conta no Twitter contra o então governador Marconi Perillo. Segundo o relator, o ato questionado afronta a autoridade da decisão do Supremo proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, uma vez que restringe de forma desproporcional a liberdade de expressão.

Na reclamação, o deputado sustentava que a decisão questionada constitui censura prévia da opinião do deputado sobre o governador de Goiás. Afirmava que o ato contestado viola a cláusula constitucional que protege o parlamentar de responsabilização por suas palavras, opiniões e votos. Dessa forma, ele alegava afronta à autoridade do Supremo no julgamento da ADPF 130, que reconheceu que a liberdade de imprensa é incompatível com a censura prévia.

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Na análise da questão, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a liberdade de expressão é de extrema relevância para a ordem constitucional, por ser pré-condição para o exercício de outros direitos e liberdades e para o adequado funcionamento do processo democrático. “Assim, entendo que é possível atenuar a regra de aderência estrita para casos de liberdade de expressão em sentido amplo, permitindo-se a aplicação transcendente dos motivos que serviam de base ao julgamento da ADPF 130, em que se analisava a constitucionalidade da lei de imprensa, para abarcar também os casos de sacrifício ilegítimo da liberdade de expressão”, ressaltou.

De acordo com o relator, a Constituição Federal de 1988 incorporou um sistema de proteção reforçado das liberdades de expressão, reconhecendo uma prioridade desta liberdade na colisão com outros interesses juridicamente tutelados, inclusive com os direitos da personalidade. Para ele, embora não haja hierarquia entre direitos fundamentais, tais liberdades possuem uma posição preferencial, “o que significa dizer que seu afastamento é excepcional e o ônus argumentativo é de quem sustenta o direito oposto”. Consequentemente, considerou ser necessário o escrutínio rigoroso de todas as medidas restritivas da liberdade de expressão.

Para o ministro Barroso, a personalidade pública dos envolvidos, a natureza e o interesse públicos no conhecimento de crítica formulada por deputado estadual ao governador do estado “afiguram-se inegáveis”. “O debate paira sobre a veracidade dos fatos que são objeto de crítica”, observou.

Conforme o relator, “a análise desse elemento encontra balizas menos objetivas, tanto por não se tratar de matéria jornalística, mas de postagem em mídia social, quanto porque são naturais a discordância e a formulação de críticas em tom áspero com relação a questões eminentemente políticas”. O ministro salientou que, em tais circunstâncias, negar o exercício do direito de manifestação implicaria intimidação, não só do deputado estadual, mas de toda a população, “que restaria ainda mais excluída do controle e da informação sobre matérias de interesse público”.

Ao frisar que o ato atacado afronta decisão do Supremo na ADPF 130, o relator afirmou que não se está a menosprezar a honra e a imagem de eventuais ofendidos, mas a afirmar que esses bens jurídicos devem ser tutelados, se for o caso, com o uso de outros instrumentos de controle que não importem restrições imediatas à livre circulação de ideias, como a responsabilização civil ou penal e o direito de resposta.

*Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).


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