À unanimidade, Tribunal de Justiça da Bahia reverte condenação contra o Jornal Grande Bahia e o jornalista Carlos Augusto e reafirma jurisprudência favorável a liberdade de imprensa 2c3u2y

Tribunal de Justiça da Bahia condenou Gerinaldo Costa Alves ao pagamento de ônus de sucumbência, honorários advocatícios e custas processuais em ação movida contra o Jornal Grande Bahia e o jornalista Carlos Augusto. Liberdade de imprensa e de crítica são asseguradas pela corte de justiça, que, mais uma vez, reconhece trabalho do veículo de comunicação em defesa do direito da sociedade ser informada.
Tribunal de Justiça da Bahia condenou Gerinaldo Costa Alves ao pagamento de ônus de sucumbência, honorários advocatícios e custas processuais em ação movida contra o Jornal Grande Bahia e o jornalista Carlos Augusto. Liberdade de imprensa e de crítica são assegurados pela corte de justiça, que, mais uma vez, reconhece trabalho do veículo de comunicação em defesa do direito da sociedade ser informada.

Ao analisar, na terça-feira (17/07/2018), a apelação assinada pelo jurista Fernando Oliveira (OAB Bahia nº 8988), referente ao processo nº 0002263-61.2011.8.05.0080, em que configura como autor Gerinaldo Costa Alves, servidor público aposentado, ex-candidato a vereador e a prefeito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Feira de Santana, e requerido o Jornal Grande Bahia (JGB) e o jornalista e cientista social Carlos Augusto, diretor do veículo de comunicação, a turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) — composta pela desembargadora, relatora da ação judicial, Lígia Maria Ramos Cunha Lima, pela desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho e pelo desembargador Antonio Cunha Cavalcanti — em acórdão, reverteu à unanimidade condenação em primeiro grau contra os requeridos.

Ao prolatar o voto em favor da liberdade de imprensa, ou seja, favorável a liberdade de informação e crítica, a desembargadora Lígia Cunha Lima consubstanciou a sentença com base nos artigos 5º e 220º da Constituição Federal de 1988, acrescido da hermenêutica apresentada pelos juristas Sérgio Cavalieri Filho e Vidal Serrano Nunes Júnior e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), através do voto proferido pelo ministro relator Celso de Mello.

Proferido à unanimidade dos desembargadores membros da Turma da 2º Câmara Cível do TJBA, a decisão judicial, além de reverter a condenação contra o JGB e Carlos Augusto, condenou Gerinaldo Costa Alves ao pagamento de ônus de sucumbência, honorários advocatícios e custas processuais.

Destaca-se, no julgamento, o profundo entendimento jurídico apresentado pela desembargadora Lígia Cunha Lima e dos demais membros do Tribunal sobre o direito de informar a sociedade sem ser oestado pelo Estado, conhecido como Leviatã, na teoria Thomas Hobbes. O voto da eminente desembargadora reafirma o direito dos jornalistas e veículos de comunicação de informar criticamente a sociedade, como parte estrutural do próprio processo democrático. Observa-se que a decisão conforma jurisprudência do Poder Judiciário da Bahia em favor da liberdade de imprensa e posiciona o Tribunal no patamar de entendimento dos julgamentos do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).

O processo 295u5c

Irresignado com a crítica apresentada na matéria ‘Radialista Gerinaldo Costa parte em defesa do prefeito de Santa Bárbara e chama jornalistas de oportunistas’, publicada em 29 de abril de 2010, pelo JGB, Gerinaldo Costa Alves moveu ação judicial contra o autor da matéria e o veículo de comunicação.

A matéria do JGB foi motivada pelos seguintes fatos: encontro de Gerinaldo Costa com o prefeito de Santana Bárbara, à época, membro do PT, portanto correlegionário do dublê de político e radialista; na sequência, ao conduzir o prefeito ao programa da Rádio Povo para apresentar defesa e ataques a matéria e a abordagem jornalística apresentada pelo JGB e pelos demais profissionais que repercutiram o conteúdo e, por fim, em decorrência de ligação telefônica que realizou para o jornalista Carlos Augusto, tentando coagi-lo, aos gritos, a modificar a linha editorial que tinha adotado em matéria que abordava o descarte de restos mortais no “lixão de Santana Bárbara”, município vizinho a Feira de Santana.

Ao analisar os fatos registrados na peça processual, a desembargadora relatora acervou:

— Em momento algum, a matéria jornalística citada nos autos imputou crime ao Apelado ou expressões que configurassem injúria ou difamação, não havendo ato ilícito configurado.

— Sabe-se que a crítica jornalística, inspirada pelo interesse público, não importando a contundência da opinião manifestada, quando dirigida a uma figura conhecida, como, no caso dos autos, ao radialista/Autor numa cidade do interior, não caracteriza abuso da liberdade de imprensa e não se revela suscetível de responsabilização por dano moral.

—  Foram proferidas as seguintes críticas irônicas, segundo alega o Autor: “…um cão, que para sobreviver serve ao seu dono…”, sendo que, ainda segundo o Autor, o prefeito de Santa Bárbara seria o dono do cão em um episódio ocorrido no Município, qual seja, a remoção de urnas e ossadas do cemitério. Além disso, alega que a matéria afirma que: “(…) o Autor esteve no gabinete do prefeito, conchavando Deus sabe o que?, além de outras indagações.

— Destarte, considero que o fato do jornalista Apelante ter utilizado a expressão “…um cão, que para sobreviver serve ao seu dono…” indica explicitamente a utilização de uma metáfora para sugerir uma possível defesa do prefeito pelo Autor/Apelado, o que, de forma alguma, faz constatar a existência de prática de injúria com um consequente dano moral. Os Apelantes/Réus alegaram que a palavra “Cão” do autor da matéria deve ser interpretada no contexto do “Lobo” de Hobbes, ou seja, no estado de natureza os homens agem como predadores.

— Quanto ao texto em questão, não vislumbro os excessos apontados pelo Recorrente. É importante contextualizar os fatos questionados. Ressalte-se que a palavra “cão”, na matéria em análise, não foi utilizada de forma isolada, mas num contexto fático e metafórico. O próprio Autor/Apelado afirmou que a matéria dizia “que o prefeito de Santa Bárbara seria o dono do cão em um episódio ocorrido no Município, qual seja, a remoção de urnas e ossadas do cemitério”. Assim, claramente, a expressão atribui um comportamento de provável obediência e defesa do prefeito pelo Autor jornalista, não configurando ofensa à sua honra e, portanto, não configurando um ato ilícito.

— Quanto à outra expressão utilizada na matéria, a qual o Autor atribui uma prática de calúnia, qual seja “(…) o Autor esteve no gabinete do prefeito, “conchavando” Deus sabe o que?, além de outras indagações que teriam ofendido a sua honra”, trata-se de uma indagação e expressão genérica, o que configura apenas uma crítica comportamental feita de um jornalista a outro.

— Constata-se que os Réus não praticaram conduta ilícita ao tecer críticas ao comportamento de um jornalista da cidade, por meio de metáforas e indagações.

— As afirmações constantes na matéria apresentam caráter crítico e informativo, questionando o comportamento de outro jornalista, o Autor, com indagações e metáforas, e não uma ofensa à honra.

— Não houve, nestes autos, ato que configurasse ofensa a um direito da personalidade. Conclui a desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima.

Baixe 5964l

Acórdão do TJBA sobre ‘Liberdade de Imprensa’ em favor do Jornal Grande Bahia (JGB) e do jornalista Carlos Augusto


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