Em seu primeiro discurso após ser reeleito presidente da Câmara, o deputado Arthur Lira (PP-AL) afirmou que os Poderes da República precisam respeitar os limites e permanecer “cada um no seu quadrado constitucional”. Lira se dirigia ao Executivo e ao Judiciário, em especial ao Supremo Tribunal Federal (STF), após diversos embates entre as instituições nos últimos anos.
Aliado de Bolsonaro e expoente do Centrão, Lira conquistou mais um mandato como presidente da Câmara. Bom articulador e cumpridor das promessas feitas, recebeu 464 votos, muito acima dos 257 necessários para permanecer no cargo. Começou dizendo que “O momento pede reformas importantes para o Brasil continuar se desenvolvendo”, e que não aceitará nenhum “atentado à democracia.”
Apoiado por um bloco de 20 partidos (aí incluidos duas federações partidárias mais o PT e o PL de Jari Bolsonaro), recebeu a maior votação de um candidato à Presidência da Câmara nos últimos 50 anos. O deputado Chico Alencar (Psol-RJ), lançado pela Federação Psol-Rede, teve 21 votos e o deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) obteve 19 votos. Apenas 5 votos foram em branco. O “bloco” que o apoiou reuniu PT, PCdoB e PV, a mesma federação que apoiou Lula em outubro, e o PL, do ex-presidente Jair Bolsonaro, União Brasil, PP, MDB, PSD, Republicanos, PSDB-Cidadania, Podemos, PSC, PDT, PSB, Avante, Solidariedade, Pros, Patriota e PTB.
O recado enviado ao STF é que -por força do princípio da generalidade-, as leis criminais valem para todos, com as exceções nelas previstas, entre as quais as prerrogativas dadas aos deputados e senadores, cuja função deve ser protegida contra qualqer arbitrariedade. Trata-se das chamadas imunidades parlamentares, que não se confundem com privilégios pessoais, geallmente conferidos nos regimes monárquicos aos reis e rainhas, bem como às suas famílias.
As imunidades e prerrogativas dos parlamentares hoje compreendem seis situações: Inviolabilidade ou imunidade penal (ou material) (CF, art. 53, caput); Imunidade processual (CF, art. 53, §§ 3.º, 4.º e 5.º); Imunidade prisional (CF, art. 53, § 2.º); Foro especial por prerrogativa de função (CF, art. 53, § 1.º); Não obrigatoriedade de testemunhar – imunidade probatória (CF, art. 53, § 6.º) e Possibilidade de marcar dia, hora e local para o depoimento – prerrogativa testemunhal. Algumas delas são aplicadas aos vereadores.
O quadrado a que se referiu Lira diz respeito aos deputados federais e aos senadores, cujas imunidades e prerrogativas são as seguintes: (a) imunidade material (por suas opiniões, palavras e votos, no exercício da função); (b) imunidade processual (podem ser processados livremente, mas a Casa Legislativa respectiva pode suspender o processo); (c) imunidade prisional (só podem ser presos em caso de crimes inafiançáveis); (d) imunidade probatória, isto é, não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; (e) foro especial por prerrogativa de função, que perdura enquanto persiste o exercício da função e desde que o crime tenha sido cometido durante seu exercício. Diante disso, precisamos saber se o STF vai continuar como vinha até agora ou se vai atuar exclusivamente dentro do seu “quadrado constitucional “.
*Luiz Holanda, advogado e professor universitário.
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